Skip to main content Skip to search


Serviços

Empregadores poderão recontratar seus ex-empregados, mesmo antes de completar 90 dias

Nos termos da Portaria SEPRT nº 16.655, de 14/07/2020, durante o estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), isto é, até 31/12/2020, os empregadores poderão recontratar seus ex-empregados, mesmo antes de completar 90 dias, desde que mantidos os mesmos termos do contrato. Ou seja, pode recontratar, mas nas mesmas condições do contrato de trabalho anterior, inclusive mantendo o mesmo salário.


Nos termos da Portaria SEPRT nº 16.655/2020, verbis:


Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto 
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.



Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

 

A regra que proibia a recontratação de ex-empregados dentro de 90 dias é a Portaria 384, de 19/06/1992, do antigo Ministério de Estado do Trabalho e da Administração. Segundo a referida Portaria, verbis:

 Art. 1° A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, a constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2° e 3°, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2° Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Art. 3° Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 1° desta Portaria.


Parágrafo único. O levantamento a que se refere este artigo envolverá também 
a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.


Em síntese, de acordo com a Portaria MTE nº 384/1992, considera-se 
fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão do contrato se operou. Constatada a prática de rescisão fraudulenta, o Auditor Fiscal do Trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses a fim de verificar a ocorrência de fraude, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS, bem como a ocorrência de fraude ao Seguro-Desemprego.


Portanto, em casos de demissão sem justa causa, por iniciativa do 
empregador, a Portaria nº 384/1992 prevê que o ex-empregado só pode ser recontratado 90 dias após a rescisão. Caso haja o descumprimento dessa regra, pode haver a caracterização de fraude ao seguro-desemprego e ao FGTS e a extinção da primeira rescisão. O artigo 9º da CLT estabelece que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação das Leis do Trabalho. Caso a dispensa do empregado tenha sido por justa causa ou a pedido do trabalhador, a readmissão pode ser feita a qualquer momento.

 A regra de proibição contida na Portaria MTE nº 384/1992 volta a ser aplicada com o fim do estado de calamidade pública, exceto se o referido dispositivo legal for expressamente revogado.

 Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®. Disponível em: https://www.contadorperito.com/materia/49989/covid-19-empregadores-poderao-recontratar-seus-ex-empregados-mesmo-antes-de-completar-90-dias-desde-que-mantidos-os-mesmos-termos-do-contrato. Acesso em 15 de julho de 2020.